“Pena que a decisão não veio antes. Porém, nenhuma família vai mais precisar sofrer tudo o que eu sofri. Porque o mais difícil é gerar uma criança sabendo que no final ela vai morrer”, Brendha Evellyn Soares de Souza, em entrevista ao Portal G1¹, após dar à luz bebê anencéfalo que “viveu” por 1 minuto.
A expectativa é que histórias como a da jovem mãe do Mato Grosso do Sul, que teve o direito de interromper a gravidez negado pela Justiça, não continuem a se repetir Brasil a fora. Na última quinta-feira, 12 de abril de 2012, por 8 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido formulado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54 (ADPF 54) para declarar inconstitucional a interpretação dada aos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II do Código Penal que tipifica como aborto a antecipação terapêutica do parto nos casos de anencefalia do feto.
Votaram pela procedência do pedido os ministros Marco Aurélio Mello (relator da ação), Rosa Weber, Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Cármem Lúcia, Carlos Ayres Britto, Gilmar Mendes e Celso de Mello. O ministro Ricardo Lewandowski foi o primeiro a abrir divergência no julgamento e votar pela improcedência, pelo que também votou o presidente da Corte Suprema, o ministro Cezar Peluso. O ministro Dias Toffoli se declarou impedido de votar por ter participado do processo ainda como Advogado-Geral da União e ter emitido parecer favorável à procedência da proposta da ADPF 54.
Sob protestos promovidos por organizações de cunho religioso que antecederam e permearam os dois dias do julgamento, o STF escolheu por priorizar a liberdade da gestante de um bebê anencéfalo em dispor sobre o próprio corpo em detrimento de obriga-la a levar a “assistir, durante nove meses, à missa de sétimo dia de um filho acometido de uma doença que o levará à morte, com grave sofrimento físico e moral para a gestante”², como pontuou o ministro Luiz Fux em seu voto.
O relator da ação, o ministro Marco Aurélio Mello, pontuou que o objetivo do crime de aborto é a tutela vida em potencial, o que não vem a ser o caso do anencéfalo, que não se caracteriza como vida viável. Nas palavras de Ayres Britto, a antecipação terapêutica do parto para esses casos “é um direito que tem a mulher de interromper uma gravidez que trai até mesmo a ideia-força que exprime a locução ‘dar à luz’.”, pois “Dar à luz é dar à vida e não dar à morte.”.
Os ministros que se posicionaram favoravelmente ao pedido da ADPF 54, no entanto, fizeram questão de frisar que a decisão não obriga as mulheres grávidas de feto anencefálico a se submeterem à antecipação terapêutica do parto. “Faço questão de frisar que este Supremo Tribunal Federal não está decidindo permitir o aborto. […] Não se cuida aqui de obrigar. Estamos deliberando sobre a possibilidade jurídica de um médico ajudar uma pessoa que esteja grávida de feto anencéfalo de ter a liberdade de seguir o que achar o melhor caminho” – ministra Cármem Lúcia.
USURPAÇÃO DE PODERES X INÉRCIA DO LEGISLATIVO
“Não é lícito ao maior órgão judicante do país envergar as vestes de legislador criando normas legais. […] Não é dado aos integrantes do Poder Judiciário promover inovações no ordenamento normativo como se parlamentares eleitos fossem.”
Ministro Ricardo Lewandowski
A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal mais uma vez reacendeu a uma polêmica questão sempre lembrada nos debates que envolvem temas de grande repercussão social, questão essa que foi levantada no voto do ministro Ricardo Lewandowski. Questionou-se a legitimidade atribuída ao STF para prolatar decisões que ampliem as possibilidades. “O STF, à semelhança das demais cortes constitucionais, só pode exercer o papel de legislador negativo, cabendo a função de extirpar do ordenamento jurídico as normas incompatíveis com a Constituição.”, afirmou Lewandowski.
Mas o que esperar quando o poder devidamente investido de legitimidade para editar novas leis e alterar as que já existem não exercem as prerrogativas que lhes competem?
O Código Penal como uma lei do ano de 1940 lembra-nos das lacunas que começam a se abrir no texto legal com o passar do tempo e o evoluir das sociedades. Entretanto, um fato é na década de 40 não ter um legislador pleno conhecimento sobre a existência e as consequências da anencefalia; outro, chegarmos ao século XXI sem que essa situação venha a ser alterada no texto legal. Em seu voto, o ministro Luiz Fux destaca que “o sacrifício da penalização de uma gestante de feto anencefálico não se revela necessário aos fins do direito punitivo, mas antes, demonstra a desproporcionalidade da sanção, diante da inafastável defesa da dignidade humana da mulher infortunada, fundamento do Estado Democrático de Direito Brasileiro e garantia revestida da categoria de direito fundamental.”.² Então, por que o legislador insiste em ignorar a supremacia desse princípio e continua elencando no rol de crimes uma prática que tem como única finalidade a preservação da integridade psíquica e física da mulher?
A decisão da Suprema Corte ganha legitimidade à medida que passa a garantir a efetivação dos preceitos fundamentais de nossa Carta Constitucional, quando os eleitos para o fazerem por meio da edição de leis preferem se omitir a enfrentar o debate extremamente necessário em um Estado Democrático de Direito.
A contrario sensu das opiniões mal fundamentadas, sou a favor da preservação da única vida prejudicada antes da ADFP 54: a vida da mulher, que tendo negado seu direito se via obrigada a se submeter ao que o ministro Luiz Fux equiparou a uma tortura. Isso é sim é grotesco e desumano!
Por fim, para ser lido, absorvido e profundamente refletido, deixo-vos com as sensatas palavras do ministro Carlos Ayres Britto (uma inspiração! ^^):
“O feto anencéfalo é um crisálida que jamais, em tempo algum, chegará ao estágio de borboleta porque não alçará voo jamais. […]Não se pode tipificar esse direito de escolha [da mulher] como caracterizador do aborto proibido pelo Código Penal. […] Levar esse martírio às últimas conseqüências contra a vontade da mulher equivale a tortura, a martírio cruel.[…] É preferível arrancar essa plantinha ainda tenra do chão do útero do que vê-la precipitar no abismo da sepultura.”³
REFERÊNCIAS:
2http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADPF54LF.pdf – ÍNTEGRA DO VOTO DO MINISTRO LUIZ FUX;
4http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=204878.