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STF garante a possibilidade de interrupção da gravidez em caso de feto anencéfalo

15 abr

“Pena que a decisão não veio antes. Porém, nenhuma família vai mais precisar sofrer tudo o que eu sofri. Porque o mais difícil é gerar uma criança sabendo que no final ela vai morrer”, Brendha Evellyn Soares de Souza, em entrevista ao Portal G1¹, após dar à luz bebê anencéfalo que “viveu” por 1 minuto.

A expectativa é que histórias como a da jovem mãe do Mato Grosso do Sul, que teve o direito de interromper a gravidez negado pela Justiça, não continuem a se repetir Brasil a fora. Na última quinta-feira, 12 de abril de 2012, por 8 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido formulado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54 (ADPF 54) para declarar inconstitucional a interpretação dada aos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II do Código Penal que tipifica como aborto a antecipação terapêutica do parto nos casos de anencefalia do feto.

Votaram pela procedência do pedido os ministros Marco Aurélio Mello (relator da ação), Rosa Weber, Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Cármem Lúcia, Carlos Ayres Britto, Gilmar Mendes e Celso de Mello. O ministro Ricardo Lewandowski foi o primeiro a abrir divergência no julgamento e votar pela improcedência, pelo que também votou o presidente da Corte Suprema, o ministro Cezar Peluso. O ministro Dias Toffoli se declarou impedido de votar por ter participado do processo ainda como Advogado-Geral da União e ter emitido parecer favorável à procedência da proposta da ADPF 54.

Sob protestos promovidos por organizações de cunho religioso que antecederam e permearam os dois dias do julgamento, o STF escolheu por priorizar a liberdade da gestante de um bebê anencéfalo em dispor sobre o próprio corpo em detrimento de obriga-la a levar a “assistir, durante nove meses, à missa de sétimo dia de um filho acometido de uma doença que o levará à morte, com grave sofrimento físico e moral para a gestante”², como pontuou o ministro Luiz Fux em seu voto.

O relator da ação, o ministro Marco Aurélio Mello, pontuou que o objetivo do crime de aborto é a tutela vida em potencial, o que não vem a ser o caso do anencéfalo, que não se caracteriza como vida viável. Nas palavras de Ayres Britto, a antecipação terapêutica do parto para esses casos “é um direito que tem a mulher de interromper uma gravidez que trai até mesmo a ideia-força que exprime a locução ‘dar à luz’.”, pois “Dar à luz é dar à vida e não dar à morte.”.

Os ministros que se posicionaram favoravelmente ao pedido da ADPF 54, no entanto, fizeram questão de frisar que a decisão não obriga as mulheres grávidas de feto anencefálico a se submeterem à antecipação terapêutica do parto. “Faço questão de frisar que este Supremo Tribunal Federal não está decidindo permitir o aborto. […] Não se cuida aqui de obrigar. Estamos deliberando sobre a possibilidade jurídica de um médico ajudar uma pessoa que esteja grávida de feto anencéfalo de ter a liberdade de seguir o que achar o melhor caminho” – ministra Cármem Lúcia.

USURPAÇÃO DE PODERES X INÉRCIA DO LEGISLATIVO

“Não é lícito ao maior órgão judicante do país envergar as vestes de legislador criando normas legais. […] Não é dado aos integrantes do Poder Judiciário promover inovações no ordenamento normativo como se parlamentares eleitos fossem.”

Ministro Ricardo Lewandowski

A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal mais uma vez reacendeu a uma polêmica questão sempre lembrada nos debates que envolvem temas de grande repercussão social, questão essa que foi levantada no voto do ministro Ricardo Lewandowski. Questionou-se a legitimidade atribuída ao STF para prolatar decisões que ampliem as possibilidades. “O STF, à semelhança das demais cortes constitucionais, só pode exercer o papel de legislador negativo, cabendo a função de extirpar do ordenamento jurídico as normas incompatíveis com a Constituição.”, afirmou Lewandowski.

Mas o que esperar quando o poder devidamente investido de legitimidade para editar novas leis e alterar as que já existem não exercem as prerrogativas que lhes competem?

O Código Penal como uma lei do ano de 1940 lembra-nos das lacunas que começam a se abrir no texto legal com o passar do tempo e o evoluir das sociedades. Entretanto, um fato é na década de 40 não ter um legislador pleno conhecimento sobre a existência e as consequências da anencefalia; outro, chegarmos ao século XXI sem que essa situação venha a ser alterada no texto legal. Em seu voto, o ministro Luiz Fux destaca que “o sacrifício da penalização de uma gestante de feto anencefálico não se revela necessário aos fins do direito punitivo, mas antes, demonstra a desproporcionalidade da sanção, diante da inafastável defesa da dignidade humana da mulher infortunada, fundamento do Estado Democrático de Direito Brasileiro e garantia revestida da categoria de direito fundamental.”.² Então, por que o legislador insiste em ignorar a supremacia desse princípio e continua elencando no rol de crimes uma prática que tem como única finalidade a  preservação da integridade psíquica e física da mulher?

A decisão da Suprema Corte ganha legitimidade à medida que passa a garantir a efetivação dos preceitos fundamentais de nossa Carta Constitucional, quando os eleitos para o fazerem por meio da edição de leis preferem se omitir a enfrentar o debate extremamente necessário em um Estado Democrático de Direito.

A contrario sensu das opiniões mal fundamentadas, sou a favor da preservação da única vida prejudicada antes da ADFP 54: a vida da mulher, que tendo negado seu direito se via obrigada a se submeter ao que o ministro Luiz Fux equiparou a uma tortura. Isso é sim é grotesco e desumano!

Por fim, para ser lido, absorvido e profundamente refletido, deixo-vos com as sensatas palavras do ministro Carlos Ayres Britto (uma inspiração! ^^):

“O feto anencéfalo é um crisálida que jamais, em tempo algum, chegará ao estágio de borboleta porque não alçará voo jamais. […]Não se pode tipificar esse direito de escolha [da mulher] como caracterizador do aborto proibido pelo Código Penal. […] Levar esse martírio às últimas conseqüências contra a vontade da mulher equivale a tortura, a martírio cruel.[…] É preferível arrancar essa plantinha ainda tenra do chão do útero do que vê-la precipitar no abismo da sepultura.”³

REFERÊNCIAS:

1http://g1.globo.com/mato-grosso/noticia/2012/04/pena-que-decisao-nao-veio-antes-diz-mae-que-deu-luz-anencefalo-em-mt.html;

2http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADPF54LF.pdf – ÍNTEGRA DO VOTO DO MINISTRO LUIZ FUX;

3http://g1.globo.com/brasil/noticia/2012/04/supremo-decide-por-8-2-que-aborto-de-feto-sem-cerebro-nao-e-crime.html ;

4http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=204878.

STF decide pela constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa (135/2010)

19 fev

FONTE

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=200329&caixaBusca=N

Quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012, por maioria de seus membros o Supremo Tribunal Federal decide pela constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, como ficou popularmente conhecida a Lei Complementar 135/2010, e determina sua validade já para as eleições municipais, que devem ocorrer em outubro do corrente ano.

A decisão decorreu da apreciação conjunta das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578). O Supremo decidiu ainda que a lei abarcará fatos anteriores ao início da vigência da Lei 135/2010.

A famosa Lei da Ficha Limpa dá nova redação à Lei Complementar de 64/90 e elenca novas hipóteses de inelegibilidade, visando à defesa da probidade e da moralidade no exercício de mandato na administração pública.

“A lei prevê que serão considerados inelegíveis os candidatos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão da prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; e contra o meio ambiente e a saúde pública.

Serão declarados inelegíveis ainda os candidatos que tenham cometido crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; e praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.”

VOTARAM CONTRA A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 135/2012

 

Ministro Gilmar Mendes

 

“Não cabe à Corte relativizar conceitos constitucionais atendendo a apelos populares.” (Gilmar Mendes)

 

 

 

Ministro Dias Toffoli

 

Qualquer forma de limitação aos princípios constitucionais, especialmente advinda do legislador, deve ser combatida em nome da guarda da Constituição. (Dias Toffoli)

 

 

 

Ministro Celso de Mello

“A Câmara dos Deputados e o Senado Federal não podem transgredir, seja mediante leis de iniciativa popular, como na espécie, quer por intermédio de emenda à Constituição, o núcleo de valores que confere identidade à Lei Fundamental da República” (Celso de Mello)

 

 

 

Ministro Cezar Peluso

 

O réu é uma coisa sagrada e, enquanto nao for condenado, nenhuma medida restritiva pode ser tomada enquanto não houver uma atitude de caráter definitiva. (Cezar Peluso)

 

 

 

PELA CONSTITUCIONALIDADE VOTARAM:

Ministro Luiz Fux, o relator - "É razoável a expectativa de candidatura de um indivíduo já condenado por decisão colegiada?"

Ministro Joaquim Barbosa - “É chegada a hora de a sociedade ter o direito de escolher e o orgulhar-se poder votar em candidatos probos"

 

 

 

 

 

 

 

 

Ministro Ricardo Lewandowski - “Estamos diante de um diploma legal que conta com o apoio expresso e explícito dos representantes da soberania nacional”

Ministro Ayres Britto - “Uma pessoa que desfila pela passarela quase inteira do Código Penal, ou da Lei de Improbidade Administrativa, pode se apresentar como candidato?”

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ministra Rosa Weber

“O escopo da inelegibilidade não é punir. A norma jurídica não tem no indivíduo seu destinatário primeiro. O foco é outro. O foco, a meu juízo, é a coletividade, buscando preservar a legitimidade das eleições, a autenticidade da soberania popular e, em última análise, assegurar o processo de concretização do Estado Democrático de Direito” (Rosa Weber)

 

 

 

Ministro Marco Aurélio - “Eu não posso endossar a postura daqueles que acreditam na morosidade da justiça e interpõem sucessivos recursos para projetar no tempo, visando não cumprir o decreto condenatório, o trânsito em julgado da decisão”

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ministra Carmem Lúcia

“O ser humano se apresenta inteiro quando ele se propõe a ser o representante dos cidadãos, pelo que a vida pregressa compõe a persona que se oferece ao eleitor, e o seu conhecimento há de ser de interesse público, para se chegar à conclusão quanto à sua aptidão que a Constituição Federal diz, moral e proba, para representar quem quer que seja” (Carmem Lúcia)

 

 

 

Minhas considerações sobre a decisão do STF? Resumo em duas imagens…

A lei pode até mudar, caros leitores, mas quem estabelece isso como garantia de que 8 anos depois a “memória curta” do povo já não terá absolvido os “barrados do baile” pela Lei da Ficha Limpa?

Fernando Collor - Sofreu processo de impeachment em 1992

O mesmo Collor eleito para o Senado em 2006

Incompetência institucional: TAC da Educação no Leningrado e o descaso da Secretaria Municipal de Educação

28 jan

“O teto, o pão e a liberdade
Não são favores, são direitos”
(Noel Delamare)

Reivindicação do morador do Leningrado em vinda da Prefeita Micarla de Souza para analisar a linha recém-inaugurada do Circular que liga Guarapes ao Leningrado, que há oito anos vem sendo pleiteado pelos moradores.

O Conjunto Habitacional Leningrado não surgiu de mãos cruzadas. Na Semana Santa de 2004 as famílias se organizaram no assentamento que, após briga judicial acerca da titularidade do terreno, em 2006 viu erguerem-se as primeiras casas populares que se tornaram a moradia deste povo que, ainda hoje, afirma que o Conjunto é “um depósito de gente”.

Esta afirmação, repetida por várias vozes em incontáveis vezes (que não tiveram vez e voz, frise-se), decorre da compreensão de que não basta ter a casa, é preciso todos os equipamentos urbanos públicos que conferem infra-estrutura e dignidade a seus moradores. Por óbvio, não é possível suscitar uma vivência familiar e comunitária saudável sem a presença de mecanismos de efetivação de transporte, saúde, educação, lazer, cultura e segurança.

Cada um destes direitos, elencados na Constituição Federal, merece um texto a parte quando se trata do Leningrado, conjunto habitacional em que aproximadamente 500 famílias vivenciaram o processo de desfavelização incompleta no seio norte-riograndense, saindo de favelas, ocupações e assentamentos para as casas que vieram em parceria do Município com o Governo Federal.

São a versão potiguar dos ninguéns de Eduardo Galeano: estatísticas humanas, mãos sem rostos que valem menos que a bala que os mata. Para a Prefeitura, claro. Porém, cada morador tem um relato único de ausência e negação de cuja riqueza não se pode olvidar. Apenas quem sente na pele o preconceito e as violações aos seus direitos sabe como é difícil erguer a cabeça no outro dia. E hoje nova violência acometeu o Leningrado. Esta, mais uma vez, de incompetência institucional.

Em 2011 restou firmado um TAC – Termo de Ajustamento de Conduta – em que a Secretaria de Educação encarregou-se de promover um levantamento no conjunto para aferir a quantidade de crianças sem escola, bem como as matriculadas e a localização das escolas, com o escopo de obter ônibus escolar para transportar as crianças.
Ressalte-se que, atualmente, muitas crianças não estão estudando. E a razão é simples. Seus pais têm medo. Receio fundado nas experiências que vivenciaram e nos relatos de seus vizinhos.
Explico: o caminho que fazem consiste em uma subida nos morros que ligam a região ao Bairro Guarapes, no meio de uma vegetação em que, não apenas uma vez, assaltantes e estupradores violentaram pais e filhos em suas travessias.
Além disto, muitos estudantes matricularam-se em escolas longe de suas casas – devido à falta de vagas nas proximidades – e não têm dinheiro para custear diariamente o transporte.
Isto, por si só, representa violação ao ECA, que em seu art. 53 garante o acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Viola, ainda, o art. 54, cujo inciso VI assegura o transporte para as crianças, sendo de competência municipal o atendimento em creche, pré-escola e ensino fundamental.

Compreenda-se, ainda, que a Constituição Federal confere absoluta prioridade à educação enquanto direito fundamental da criança e do adolescente, não sendo possível alegar-se, em falha de sua prestação, a reserva do possível e a ausência de previsão orçamentária para explicar sua não efetividade.
Aliás, o Diário Oficial do Município de 28/06/2011 apresentou o balancete do primeiro semestre das contas da Prefeitura e mostrou que esta investiu R$ 17.061.562,30 entre janeiro e junho de 2011, dos quais R$ 6,4 milhões foram destinados para gastos com publicidade (cerca de 40% dos investimentos). A partir do exposto, resta clara a compreensão do que é essencial a esta gestão e, assim, afere-se a óbvia rejeição a alegações de incapacidade econômico-financeira para justificar a não-efetivação de direitos.

Pois bem, nos termos do TAC firmado: a) o levantamento deve ser feito antes de iniciar-se o período de matrícula geral do município; b) com aviso prévio de 10 (dez) dias aos moradores e ao Programa Lições de Cidadania (projeto de Extensão da UFRN que realiza atividade de educação popular em Direitos Humanos na comunidade) e divulgação ampla institucionalmente pela Secretaria Municipal de Educação e; c) 04 (quatro) ônibus escolares devem ser ofertados para garantir o transporte das crianças que estudam em regiões afastadas do Conjunto. Para o seu não cumprimento, a cada dia útil do semestre letivo incidirá uma multa diária de R$ 1.000,00.
Um primeiro levantamento, frustrado, ocorreu no início de janeiro e desobedeceu ao acordado, pois não houve aviso prévio aos moradores nem divulgação pela SME. Sem a comunidade saber a finalidade, data e o horário, bem como os documentos necessários, claramente os dados observados são inválidos e inconsistentes. Falha de planejamento da Secretaria.
Houve a reclamação à Promotoria e uma nova data foi marcada. A “comunicação institucional” foi, frise-se, o telefonema do Ministério Público aos moradores e aos membros do Lições de Cidadania informando a nova data agendada, 26/01/2012, manhã e tarde no CMEI Arnaldo Arsênio de Azevedo, localizado no Leningrado.
Nova violação ao TAC: 1 – encontra-se em andamento o período de matrículas do município e; 2 – Não houve divulgação institucional (a exemplo, carro de som). Como membro do Programa Lições de Cidadania, esta manhã fui ao CMEI para ver como estava se dando esta ação.
Iniciada às 08 horas, era 11 horas  quando conversei com a Chefe do setor responsável pelas matrículas da SME e indaguei quantas famílias haviam efetuado o levantamento: apenas uma mãe com duas crianças.

Sem carros de som, panfletos ou qualquer organização. Aborrecida com meus questionamentos, confessou que se dirigiu esta manhã ao Leningrado sem sequer saber o que deveria ser feito na comunidade. Disse que ligou às 08 horas e perguntou para o Secretário Walter Fonseca o que era pra ser feito ali.
Planejamento? Isto porque é uma comunidade que está cumprindo um TAC e pode sofrer multa diária e responsabilização pessoal pelo atraso ou ineficácia da ação. Perguntei se seria feita alguma divulgação ainda, porque os moradores não sabiam e o resultado, claramente, iria ser inconsistente.
Ao que me respondeu: Ligue pra Secretaria, procure o responsável. Claro, liguei. Para três telefones, inclusive. Mas nenhum destes contatos institucionais funciona. Todos desligados, sem pagamento. Gestão responsável?
Ressaltei que não era minha função fazer o trabalho da Secretaria. A profissional a quem me dirigi trabalha na instituição e é responsável pela implementação do levantamento e das matrículas, espera-se, portanto, que, como gestora pública, tome a atitude cabível para que tenha eficácia a realização de seu trabalho. Em resposta a minha fala, contudo, recebi, em tom de risível ignorância e pretensa superioridade: “Perdoarei você pelo erro de acreditar que eu tinha poder decisório”.
Surreal. Inacreditável ouvir aquilo. Incompetência sistêmica e institucional. Despreparo e ineficiência. Descaso. Não lhe perdoarei por não ter interesse em fazer um trabalho de qualidade e por prejudicar o acesso a educação das famílias do Leningrado – e estas, principalmente, não lhe perdoarão por mais este descaso do Poder Público: Porque o Conjunto Habitacional Leningrado não surgiu de mãos cruzadas.

“O mundo mudo não muda, grita Lenin! – LUTA”. Bandeira construída com as mãos dos moradores e integrantes do Programa Lições de Cidadania representando a palavra-central que caracteriza a comunidade: Luta.


FONTE: Blog do Centro Acadêmico Amaro Cavalcanti

http://amarocavalcanti.wordpress.com

PEQUENA LISTA BIBLIOGRÁFICA

24 ago

            Há algum tempo penso em escrever essa lista bibliográfica com sugestões de livros jurídicos, mas não tinha experiência acadêmica suficiente para elaborá-la, por estar ainda iniciando nos estudos do Direito Brasileiro. Agora, chegando à metade do curso, já tenho mais bagagem para fazer algumas indicações.

            Quando ingressei no “glorioso” curso de Direito, por vir de outra área (no caso, a biomédica), tive certas dificuldades para me adaptar a alguns livros e autores. Felizmente encontrei pessoas que me indicaram alguns bons livros e, com o passar do tempo, pude encontrar um norte próprio, com autores que me agradam, desagradam e outros que são necessários.

            Confesso que meus estudos não se detiveram somente às indicações dos professores, mas também abarcaram de alguns cursos extras que fiz. Considero a formação acadêmica importante, todavia, me preocupo bastante com a atualização mediante instrumentos como a jurisprudência.

           Sem me prolongar muito, segue a listagem que elaborei sobre as disciplinas que já cursei/estou cursando. Gostaria ainda de mencionar que estou aberta a sugestões que possam enriquecer a lista.

Introdução ao Estudo do Direito: Maria Helena Diniz (Compêndio de Introdução à Ciência do Direito) é, creio que indiscutivelmente, a melhor autora nessa matéria, seu livro é uma referência no que concerne a riqueza de citações de autores também, sendo excelente para pesquisa. Confesso que não o li todo, mas complementei algumas partes com a leitura de Lições Preliminares de Direito, de Miguel Reale (afinal ninguém melhor que ele para explicar a sua própria Teoria Tridimensional do Direito). Li ainda alguns trechos de André Franco Montoro (Introdução à Ciência do Direito) e Paulo Dourado de Gusmão (Introdução ao Estudo de Direito). Gostei dos dois últimos em diversos aspectos, mas não sei se leria somente eles, preferi, então, enfatizar a leitura dos dois primeiros.

Direito Civil I – Parte geral: estudei pelo livro de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias (Direito Civil – Teoria Geral), no geral, ele é uma leitura densa, mas gostei do fato dele exemplificar tudo (ponto fortíssimo!). Semestre passado, fiz um curso que abordava a parte geral de direito civil e acabei estudando essa matéria novamente, só que agora pelo livro de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona (Novo curso de direito civil – Parte geral – Vol. I) e só posso dizer que virei FÃ (sem exagero algum), então super indico!

Direito Civil II – Direito das Obrigações: como eu já estava no embalo lendo Pablo Stolze, dei continuidade lendo o Novo curso de direito civil – Obrigações – Vol. II. E complementei com a leitura ora de Sílvio de Salvo Venosa (Teoria geral das obrigações e Teoria geral dos contratos – Vol. 2), ora de Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro: 2. Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos). Apesar de alguns colegas gostarem muito da leitura de Sílvio de Salvo Venosa, eu não posso dizer o mesmo, não gostei.

Direito Civil III – Contratos: até agora estou lendo Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro: 3. Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais) e Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil III – Contratos). Estou gostando da leitura de Caio Mário da Silva Pereira, que é um autor considerado clássico. Aqui em casa tem um livro de Orlando Gomes (Contratos), um clássico do direito civil, e, segundo a professora Darci e o professor Pablo Stolze, é excelente para a pesquisa. Não vou mentir que estou tentada a conhecer a leitura de Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro, Vol. III – Contratos e Atos Unilaterais), de quem me falam muito bem.

Direito Constitucional (I e II): escreveria “n” páginas sobre direito constitucional, mas esse não é o propósito da postagem. Então como leituras fundamentais, cito: José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo), Paulo Bonavides (Curso de Direito Constitucional), Luis Roberto Barroso (Curso de Direito Constitucional Contemporâneo), Marcelo Novelino (Direito Constitucional). Acho também indispensável uma Constituição Federal comentada, a que indico é a comentada por Marcelo Novelino e Dirley da Cunha Jr. (Constituição Federal para Concursos – Doutrina, jurisprudência e questões).

Direito Penal I: vejam bem, direito penal não é minha matéria preferida. É a matéria que mais tenho dificuldade, então optei por leituras mais básicas que me fizessem entender esse ramo do direito. Em Penal I, optei por ler a parte principiológica por Francisco de Assis Toledo (Princípios Básicos de Direito Penal) e só posso dizer que o livro é EXCELENTE! Como um manual é indispensável optei por usar o de Julio Fabbrini Mirabete (Manual de Direito Penal: Parte Geral – Arts. 1º ao 120 do CP, vol. 1).

Direito Penal II: continuei com minhas dificuldades básicas em penal, mas algo mudou minha relação com essa disciplina: Rogério Sanches Cunha (Código Comentado para Concursos – Doutrina, jurisprudência e questões) e Luis Flávio Gomes (Direito Penal: Parte Geral – Vol. 2). Não vou mentir que tinha sempre um bom resumo para me dar uma visão geral da matéria, no caso era Maximilianus Führer (Resumo de Direito Penal – Parte Geral – Coleção Resumos).

Direito Penal III: continuo usando o Código Comentado de Rogério Sanches Cunha. Mas não me decidi sobre que manual usar para a parte especial do Código Penal. ACEITO SUGESTÕES!

OBS: Indicando com BEM mais autoridade sobre o Direito Penal, o Professor Fábio Ataíde, postou em seu blog referências: http://fabioataide.blogspot.com/2011/06/sugestoes-de-leitura-para-inicio-de.html (não deixem de ler esse post! E acompanhem o excelente blog dele!).

Direito Internacional Público: não li quase nada ainda, mas penso em consultar J. F. Resek (Direito Internacional Público – Curso Elementar) e fazer a leitura integral por Valério de Oliveira Mazzuoli (Curso de Direito Internacional Público), que me foi muito bem recomendado.

Hermenêutica Jurídica: usei basicamente três livros. Como leitura complementar (densa, interessante e crítica) sugiro Lênio Luiz Streck (Hermenêutica jurídica e(m) Crise). Já como bibliografia básica, optei por Margarida Maria Lacombe Camargo (Hermenêutica e argumentação – Uma Contribuição ao Estudo do Direito), complementando a leitura com alguns trechos de Gilmar Ferreira Mendes (Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais).

Teoria Geral do Processo: estou dividida entre Luiz Guilherme Marinoni (Curso de Processo Civil, Vol. 1: Teoria Geral do Processo), Ada Pellegrini Grinover (Teoria Geral do Processo) e Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento). Mas não vou mentir que tenho uma forte predileção pelo livro de Marinoni porque ele escreve muito bem sobre a Teoria do Direito. Gosto muito da didática de Didier e já tenho a convicção de que estudarei Processo Civil pelos seus livros.

Bom, é isso pessoal! E vocês, o que sugerem?