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STF decide pela constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa (135/2010)

19 fev

FONTE

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=200329&caixaBusca=N

Quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012, por maioria de seus membros o Supremo Tribunal Federal decide pela constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, como ficou popularmente conhecida a Lei Complementar 135/2010, e determina sua validade já para as eleições municipais, que devem ocorrer em outubro do corrente ano.

A decisão decorreu da apreciação conjunta das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578). O Supremo decidiu ainda que a lei abarcará fatos anteriores ao início da vigência da Lei 135/2010.

A famosa Lei da Ficha Limpa dá nova redação à Lei Complementar de 64/90 e elenca novas hipóteses de inelegibilidade, visando à defesa da probidade e da moralidade no exercício de mandato na administração pública.

“A lei prevê que serão considerados inelegíveis os candidatos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão da prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; e contra o meio ambiente e a saúde pública.

Serão declarados inelegíveis ainda os candidatos que tenham cometido crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; e praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.”

VOTARAM CONTRA A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 135/2012

 

Ministro Gilmar Mendes

 

“Não cabe à Corte relativizar conceitos constitucionais atendendo a apelos populares.” (Gilmar Mendes)

 

 

 

Ministro Dias Toffoli

 

Qualquer forma de limitação aos princípios constitucionais, especialmente advinda do legislador, deve ser combatida em nome da guarda da Constituição. (Dias Toffoli)

 

 

 

Ministro Celso de Mello

“A Câmara dos Deputados e o Senado Federal não podem transgredir, seja mediante leis de iniciativa popular, como na espécie, quer por intermédio de emenda à Constituição, o núcleo de valores que confere identidade à Lei Fundamental da República” (Celso de Mello)

 

 

 

Ministro Cezar Peluso

 

O réu é uma coisa sagrada e, enquanto nao for condenado, nenhuma medida restritiva pode ser tomada enquanto não houver uma atitude de caráter definitiva. (Cezar Peluso)

 

 

 

PELA CONSTITUCIONALIDADE VOTARAM:

Ministro Luiz Fux, o relator - "É razoável a expectativa de candidatura de um indivíduo já condenado por decisão colegiada?"

Ministro Joaquim Barbosa - “É chegada a hora de a sociedade ter o direito de escolher e o orgulhar-se poder votar em candidatos probos"

 

 

 

 

 

 

 

 

Ministro Ricardo Lewandowski - “Estamos diante de um diploma legal que conta com o apoio expresso e explícito dos representantes da soberania nacional”

Ministro Ayres Britto - “Uma pessoa que desfila pela passarela quase inteira do Código Penal, ou da Lei de Improbidade Administrativa, pode se apresentar como candidato?”

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ministra Rosa Weber

“O escopo da inelegibilidade não é punir. A norma jurídica não tem no indivíduo seu destinatário primeiro. O foco é outro. O foco, a meu juízo, é a coletividade, buscando preservar a legitimidade das eleições, a autenticidade da soberania popular e, em última análise, assegurar o processo de concretização do Estado Democrático de Direito” (Rosa Weber)

 

 

 

Ministro Marco Aurélio - “Eu não posso endossar a postura daqueles que acreditam na morosidade da justiça e interpõem sucessivos recursos para projetar no tempo, visando não cumprir o decreto condenatório, o trânsito em julgado da decisão”

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ministra Carmem Lúcia

“O ser humano se apresenta inteiro quando ele se propõe a ser o representante dos cidadãos, pelo que a vida pregressa compõe a persona que se oferece ao eleitor, e o seu conhecimento há de ser de interesse público, para se chegar à conclusão quanto à sua aptidão que a Constituição Federal diz, moral e proba, para representar quem quer que seja” (Carmem Lúcia)

 

 

 

Minhas considerações sobre a decisão do STF? Resumo em duas imagens…

A lei pode até mudar, caros leitores, mas quem estabelece isso como garantia de que 8 anos depois a “memória curta” do povo já não terá absolvido os “barrados do baile” pela Lei da Ficha Limpa?

Fernando Collor - Sofreu processo de impeachment em 1992

O mesmo Collor eleito para o Senado em 2006