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8 abr

ENTRETELAS

Categoria: Filme

Laranja Mecânica

Há um certo tempo, eu já tinha pensado em assistir a esse grande clássico do cinema mundial, mas só agora, e sob empréstimo, consegui finalmente bebericá-lo.

Datado de 1971, o britânico “A Clockwork Orange” (nome original), adaptado do romance homônimo de Anthony Burgess, sob a direção do super notável Stanley Kubrick, ainda consegue despertar, facilmente, nos seus 137 minutos, fascínio a qualquer pessoa que o assista. Um filme paradoxalmente super atual, e que nos atrai para os mais diversos questionamentos sobre a moralidade.

Alex, que inclusive narra o enredo, interpretado por Malcolm McDowell (último trabalho: O Artista), é um jovem absolutamente sem escrúpulos, que vive em função de se divertir às custas da tragédia/sofrimento dos outros. Sempre achando que nunca poderia se ferrar, o jovem Alex, juntamente com sua gangue,  se arriscava cada vez mais em amargas/criminosas aventuras. Até que, enfim, é pego pela polícia – devido à traição dos seus droogs – quando acabara de cometer um assassinato.

Sentenciado a 14 anos de prisão, Alex, após dois anos preso, é levado a um outro sistema de prisão onde seria submetido a um método recém-desenvolvido pela Ciência, e financiado pelo governo, que prometera acabar, definitivamente, com a criminalidade do lugar: trata-se do tratamento Ludovico.

Nesse tratamento, Alex era, de tempos em tempos, submetido a um medicamento e, ao ver filmes com cenas de extrema violência sob efeito desse soro, ele sentia fortes dores e enjôos. Com isso, o jovem foi condicionado a, sempre que quiser provocar ações de repúdio, sentir dores fortes e enjôos, de modo que o fizesse desistir da ação violenta ou pensar duas vezes antes de praticá-la. Por tabela, ele não podia mais escutar a 9ª Sinfonia de Beethoven, que tanto adorava, já que esta fizera parte da trilha sonora de um dos filmes que Alex assistira nesse processo de reabilitaação.

O problema é que o tratamento não demonstou reabilitar ninguém, uma vez que não mudou a conduta de Alex através da mudança de seu modo de pensar. Alex continuava, mesmo que em mente, sendo o mesmo criminoso de sempre. Por isso, tentou o suicídio.

Diante do fracasso do ato, Alex é levado ao hospital, onde recebe cuidados para curá-lo, sobretudo, dos efeitos do tratamento Ludovico oferecido pelo governo. A má repercussão do tratamento fez o Ministro do Interior ir até ao jovem no hospital e redimir-se do que fora feito, propondo que, se Alex apoiasse o partido político conservador, ele sairia dalí com a garantia de um bom emprego.

Aqui é quase o finalzinho do longa, mas não é o final propriamente dito que é marcado por uma frase – super pertinente aos quetionamentos que o filme procura insitar – e por uma cena memorável, singular, arrebatadora e sonora.

Essa produção de 2,2 milhões de dólares angariou os prêmios de Melhor Filme e Melhor Direção da Associação dos Críticos de Cinema de Nova Iorque, além de receberr quatro indicações ao Oscar de 72 como Melhor Filme, Melhor Diretor, Melhor Roteiro Adaptado e Melhor Edição.

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3 mar

ENTRETELAS

Categoria: Filme

A Separação 

Como muitos já sabem, “A Separação” ganhou o Oscar 2012 de melhor filme estrangeiro (iraniano). Com 123 min. de duração, o filme de Asghar Farhadi consegue nos prender sob sua totalidade.

O longa narra – de forma intensa, real e emotiva – o drama vivido por uma família após a dissolução do casamento entre Nader (Peyman Moadi) e Simin (Leila Hatami). O fatídico acontece, pois Simin deseja sair do país enquanto Nader argumenta a favor da impossibilidade dele acatar com tal proposta uma vez que o seu pai sofre de Alzheimer e não pode ficar sozinho, sem amparos. Diante da única solução encontrada, o pedido de divórcio, Simin recorre à justiça para resolver o desgastante impasse. E é nesse momento de litígio que o filme começa.

O fato é que eles se divorciam. Simin vai morar com sua mãe, Nader fica com a filha Termeh (Sarina Farhadi) ao mesmo tempo em que tem que cuidar do seu pai (Ali-Asghar Shalbazi) que sofre de Alzheimer. Diante da dificuldade de enfrentar sozinho essa nova fase de sua vida, Nader acaba aceitando os cuidados da empregada Razieh (Sareh Bayat) que é contratada por Simin para cuidar do sogro caduco.

Razieh pensa, muitas vezes, em abandonar o ofício, já que o considera extremamente desgastante. Mas, como precisa do dinheiro, ela tenta a sua substituição pelo seu próprio marido. Impossibilitado, o jeito é Razieh assumir as responsabilidades com todas as dificuldades inevitáveis.

Acontece que, por descuido, a empregada quase mata o pai de Nader, de modo que este, revoltado e sob certo grau descontrole, a expulsa brutalmente de sua casa, acusando-a, inclusive, de ter roubado dinheiro de lá.

Depois disso, o filme passa a ficar ainda mais interessante. Nader volta à justiça. Dessa vez, para enfrentar um caso muito mais complicado. Acusado de assassinato, por ter matado o filho de Razieh ao empurrá-la para fora de sua casa, Nader alega que não sabia da gravidez da pobre mulher que passa, decididamente, junto com seu marido, a brigar pela causa.

É nesse ínterim que o filme ganha os contornos de um genuíno drama acometido por um singular paradoxo que mistura simplicidade e arrojo ao delinear uma história singular e comum, num país com uma realidade tão peculiar e semelhante a tantas outras. Garanto que muitos irão se surpreender diante dessa emotiva estória de cunho moral e religioso contado sob a ótica de um povo que vive “em um momento de cabo de guerra, intimidação e agressões trocadas entre políticos, mas que é falado hoje através de sua gloriosa cultura, uma cultura rica e antiga que tem sido escondida sob a poeira pesada da política”, disse Farhadi no dia em que recebeu o maior prêmio que poderiam receber pelo reconhecimento de seu filme, neste ano.

Orientadora que engordou processa Vigilantes do Peso

17 fev

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho começou a julgar no dia 08/o2/2012 o Recurso de Revista de uma ex-orientadora dos associados da empresa Vigilantes do Peso Marketing Ltda., demitida por justa causa por indisciplina porque engordou 20 quilos. Entre os pontos em discussão estão a razoabilidade ou abusividade da cláusula contratual que previa advertências e demissão se o peso ideal fosse excedido, se houvesse insubordinação ou impossibilidade da funcionária de cumprir a determinação de não engordar. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do presidente da Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, quando a votação estava empatada em 1 a 1.

O relator do processo, ministro Guilherme Caputo Bastos, votou no sentido do não conhecimento do recurso da ex-funcionária. Segundo ele, apesar das diversas advertências da empresa, a trabalhadora descumpriu a cláusula contratual de manutenção do peso ideal, caracterizando-se, assim, o ato de indisciplina e insubordinação a possibilitar a demissão por justa causa. Para o relator, a empresa, ao ter como orientadora de seus associados uma pessoa fora dos padrões exigidos, estaria “trabalhando contra si própria”.

O ministro José Roberto Freire Pimenta, porém, abriu divergência. Para ele, a cláusula é abusiva e fere os direitos fundamentais da pessoa, pois não é razoável nem possível obrigar alguém a se comprometer a não engordar. Para o ministro, não foi provado que a trabalhadora descumpriu conscientemente a cláusula. “Essa empregada engordou porque quis?”, provocou.

Por não ver, no caso, ato de indisciplina, seu voto foi no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, afastando a justa causa. Se prevalecer esse posicionamento, a ex-orientadora receberá as verbas rescisórias devidas em situações de demissão sem justa causa, como a multa de 40% sobre os depósitos de FGTS. Além disso, o ministro Freire Pimenta propõe o deferimento de indenização por danos morais de R$ 20 mil.

O ministro Renato de Lacerda Paiva, presidente da 2ªTurma, pediu vista para examinar melhor o caso. Na sua avaliação, a forma física dos orientadores dos Vigilantes do Peso é “um pressuposto de credibilidade” da empresa. Por outro lado, ele questiona se, após quase 30 anos na função, pode-se considerar o aumento de peso como ato de indisciplina, levando-se em conta idade e questões orgânicas que dificultam a perda de peso.

Sem discriminação
Contratada em janeiro de 1992, a orientadora foi demitida em novembro de 2006, com 59 anos. Segundo os autos, ela passou de 74 para 93,8 quilos. A empresa, em contestação ao pedido de descaracterização da justa causa e de indenização por danos morais, alegou que, como orientadores, seus empregados apresentam como requisito essencial perder peso com o programa de emagrecimento do Vigilantes do Peso, a fim de motivar o público.

Indeferido pela 46ª Vara do Trabalho de SP, o pedido também foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para quem não houve demissão discriminatória que atentasse contra a dignidade da trabalhadora, nem violação ao Estatuto do Idoso. O TRT considerou que a exigência de se observar determinado peso é da própria natureza do trabalho desenvolvido por ela e pela empregadora. Aceitar o contrário, destacou o TRT-SP, “seria o fim da própria empresa, com o consequente descrédito da marca e da organização”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-2462-02.2010.5.02.0000

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Fonte: Conjur

Publicidade infantil: proibir, restringir ou manter como na atualidade?

2 nov

O mercado publicitário, aliado aos diferentes meios midiáticos, é um dos que mais faturam no nosso país. E como a regra é manipular, influenciar, convencer para faturar, parecem existir poucos limites para a atuação desse setor. Incontestável é a eficiência dos seus esforços. Lamentável é a pouca preocupação desses profissionais com relação aos preceitos éticos, morais e legais que permeiam a sociedade.

Não interessa quem esteja, por exemplo, assistindo a um programa de TV num domingo à tarde: um idoso, uma criança, um jovem ou um adulto. Se uma determinada agência publicitária achar melhor associar a marca do produto do seu cliente com mulheres seminuas ou cenas que despertem a sexualidade, ela fará, já que o que importa é chamar atenção para o que está sendo divulgado. E conseguem! Seja na TV, internet, outdoors, os efeitos da mídia atingem gente de toda idade, sexo e formação. Algo incontestável e reconhecido por todos. Acontece que, mesmo assim, a atuação do mercado publicitário deve ser discutida para a promoção do seu reajuste.

Um dos principais pontos a ser analisado é a publicidade destinada ao público infantil. Aqui, o descaso com os preceitos mencionados no primeiro parágrafo parece se revelar mais cruel. Digo isso, porque esse tipo de propaganda, hoje, não se preocupa com o fato das crianças serem mais vulneráveis a esse bombardeio de “informações” que, pretensiosamente, visa moldar e estabelecer costumes, tendências que adequem os hábitos desses meninos aos desejos do capitalismo.

Sabemos que a maior vulnerabilidade das crianças vem do fato delas estarem na fase inicial da vida e, consequentemente, da formação intelectual e da própria personalidade. Então, não dá outra: mais e mais propagandas surgem com o foco voltado para esses garotos, utilizando-se de subterfúgios que despertam o lúdico, o mundo de fantasias criado por eles. Ainda mais sabendo que as crianças brasileiras influenciam 80% das decisões de compra de uma família (TNS/InterScience, outubro de 2003).

Contudo, a atuação da publicidade destinada ao público infantil deve ser objeto de restrições, mesmo que o direito de acesso à informação se apresente de forma pertinente. Isso, porque o nosso ordenamento jurídico – ao tratar das crianças e adolescentes – traz aspectos igualmente fundamentais que, quando postos numa balança junto com o direito à informação, podem pesar mais.

Basta que paremos um pouco para observarmos o conteúdo de certas propagandas desse gênero. Não restarão dúvidas de que elas precisam passar por restrições antes mesmo de chegarem aos sentidos do público infantil. As propagandas, no geral, são tão apelativas que acabam contribuindo para a obesidade infantil, consumo prematuro de álcool, erotização, amadurecimento precoce. Deparamo-nos, portanto, com uma distorção do artigo 227 da Constituição Federal, que diz: “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Aproveitar-se da fragilidade infantil para pregar preceitos mesquinhos, de interesse estrito do capitalismo, não é, nem de longe, uma forma de garanti-los o direito à informação. Pelo contrário: constitui numa das maiores afrontas ao princípio do melhor interesse previsto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, visto que, ao contribuir para a construção de um jovem consumista, cheios de vícios injetados pela mídia para adequá-los ao mercado, desprotege esses meninos.

Portanto, a publicidade infantil deve passar por restrições. Penso que a regra aqui não é proibir. Isso, para que não seja ferido nem o direito à informação, nem os preceitos já mencionados que vem igualmente da Constituição e também do Estatuto da Criança e do Adolescente. Além disso, é muito difícil proibir um mercado extremamente globalizado e que permeia todo tipo de mídia, menos ou mais tecnológica.

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Referência: Instituto Alana